O que Ă© incontinĂȘncia de conduta para justa causa do contrato de trabalho?
- Silvia Porto
- 22 de nov. de 2021
- 5 min de leitura
Atualizado: 22 de nov. de 2021
Esta semana vamos detalhar, uma forma de justa causa pouco conhecida por este nome âincontinĂȘncia de condutaâ, prevista na alĂnea âbâ do artigo 482 da CLT.

Introdução
IncontinĂȘncia possui significado genĂ©rico, a ausĂȘncia de controle, tendo variaçÔes de definiçÔes no Ăąmbito da medicina por emissĂŁo involuntĂĄria de excreçÔes e no campo da psicologia como a ausĂȘncia de controle dos impulsos sexuais[1].
SĂŁo atos e condutas que praticadas em ambiente Ăntimo e privado nĂŁo trazem maiores consequĂȘncias, no entanto, quando em ambientes pĂșblicos causam constrangimentos e perturbam o ambiente social.
A proposta deste artigo Ă© detalhar comportamentos que podem afetar o ambiente de trabalho, a ponto de serem considerados falta grave ensejadora da dispensa por justa causa.
Conceito de incontinĂȘncia de conduta para fins de apuração da falta grave
A incontinĂȘncia de conduta sĂŁo os descontroles dos atos praticados pelos empregados em relação ao seu comportamento sexual, sĂŁo as obscenidades que praticam, a libertinagem, a pornografia, a falta de respeito ao sexo oposto ou Ă pessoas do mesmo sexo, regra em geral, podendo atingir a sua forma mais grave que denominamos assĂ©dio sexual.
O assĂ©dio sexual se dĂĄ quando a incontinĂȘncia de conduta se torna âinsistente, persecutĂłria, que, ao visar obter favores sexuais, resulta por violar a liberdade sexualâ[2]. Aqui refere-se ao comportamento de quem assedia. Por outro lado, aquele que sofre deve considerĂĄ-lo inoportuno, indesejado, ofensivo Ă honra e a dignidade sexual.
Para serem consideradas faltas graves, as atitudes acima descritas devem causar perturbação ao ambiente de trabalho, em razĂŁo da convivĂȘncia diĂĄria e prĂłxima que eleva ainda mais as consequĂȘncias de tais atos reprovĂĄveis. Afetando as condiçÔes de saĂșde mental e fĂsica dos empregados, que prejudicam o bom andamento do trabalho e podem causar acidentes, alĂ©m de despertar animosidades e constrangimentos.
A conduta pode ocorrer de forma direta ou sutil, por meio de comunicaçÔes escritas, gestos, cantadas, piadas, insinuaçÔes, chantagens ou ameaças. O contato fĂsico nĂŁo Ă© requisito para configuração desta falta grave, basta que ocorra o ato indesejado e constrangedor.
Existe uma dinĂąmica dos atos de incontinĂȘncia de conduta e do assĂ©dio sexual muito se assemelham, o quadro abaixo, demonstra como a ação pode se dar, os participantes e conceitos de forma resumida:

Por fim, as mais graves manifestaçÔes de incontinĂȘncia de conduta, sĂŁo as mais frequentes.
Hå casos em que o empregado se utiliza de locais pouco transitados dentro da empresa para a pråtica de atos obscenos, libidinagem, exibiçÔes eróticas e atos sexuais.
Ă uma falta grave que evolui e se modifica de acordo com as mudanças da prĂłpria sociedade, por exemplo, o acesso de pornografia por intermĂ©dio da internet em computadores da empresa, nĂŁo raro os atos de incontinĂȘncia de conduta tĂȘm desdobramentos que vĂŁo alĂ©m do Direito do Trabalho, dando ensejo a outras açÔes na esfera criminal e cĂvel.
Apuração da falta grave de incontinĂȘncia de conduta
Diante desses possĂveis desdobramentos, que podem ou nĂŁo ter consequĂȘncias ao empregador, podendo responder inclusive pela omissĂŁo. A apuração desta falta grave tem relevĂąncia e o conjunto probatĂłrio a ser produzido Ă© de suma importĂąncia.
Inicialmente, cumpre esclarecer a importĂąncia do empregador ter uma postura preventiva para garantir um ambiente de trabalho seguro a seus empregados.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) por intermĂ©dio da Recomendação nÂș 206, aponta algumas diretrizes para a apuração desta falta grave, a saber:

O quadro a seguir contĂ©m um roteiro para casos de incontinĂȘncia de conduta e/ou assĂ©dio sexual, no entanto, as diretrizes tambĂ©m podem ser aplicadas em outros tipos de faltas graves como discriminação de raça e gĂȘnero, o assĂ©dio moral e bullying, todos essas prĂĄticas relacionadas ao ambiente de trabalho[3].

Os inquĂ©ritos para apuração de falta grave e as sindicĂąncias internas tĂȘm sido eficazes na identificação de casos associados a prĂĄtica de atos de incontinĂȘncia de conduta e assĂ©dio sexual no ambiente de trabalho. A partir deles, Ă© possĂvel mapear os problemas enfrentados nas mais diversas ĂĄreas da empresa e estabelecer regras para o combate com enfoque mais incisivo.
Local e momento da prĂĄtica da incontinĂȘncia de conduta
Como jĂĄ dissemos a incontinĂȘncia de conduta caracteriza-se pela perturbação do ambiente do trabalho. Desta forma, num primeiro momento poderĂamos considerar que esta falta grave estaria essencialmente relacionada ao ambiente fĂsico da empresa.
No entanto, nĂŁo podemos nos esquecer das constantes mudanças ocorridas na forma como o trabalho atual Ă© executado, atualmente, temos a experiĂȘncia do trabalho remoto em decorrĂȘncia da pandemia de COVID-19 em que hĂĄ o ambiente virtual de trabalho.
NĂŁo raro denĂșncias de atos de incontinĂȘncia de conduta parte de situaçÔes ocorridas durante o trabalho, no entanto, fora do ambiente da prĂłpria empresa, sĂŁo atos que ocorrem em viagens a trabalho, convençÔes, treinamentos, atendimentos externos a clientes â causas diretamente relacionadas com o emprego e que nĂŁo podem deixar de ser apuradas pelo empregador.
Atos praticados alĂ©m das fronteiras da empresa nĂŁo deixam de ter relevĂąncia, visto que impactam na perturbação interna, contudo, exigem um nĂvel de apuração maior, o que nem sempre Ă© possĂvel.
Da importĂąncia da gestĂŁo de riscos dos atos de incontinĂȘncia de conduta
HĂĄ fatores de riscos que contribuem para atos de incontinĂȘncia de conduta no ambiente do trabalho e devem ser observados pelo empregador, os primeiros sĂŁo relacionados a gestĂŁo de pessoas, a saber:
ambiente de trabalho com contato fĂsico;
empregados em situaçÔes de vulnerabilidade, portanto, mais suscetĂveis ao assĂ©dio sexual;
diferenças culturais e linguĂsticas;
normalização dos atos de incontinĂȘncia e do assĂ©dio sexual visto com tanta frequĂȘncia que passam a ser vistos como uma questĂŁo normal relacionada ao ambiente de trabalho;
dinĂąmicas de poder â hierarquia/talentos/desempenho â que levam o empregador a ter postura mais permissiva em relação a comportamentos inadequados.
Outros riscos estĂŁo relacionados ao prĂłprio local e ambiente em que o trabalho Ă© executado, sĂŁo eles:
trabalho isolado, outsourcing e teletrabalho (ausĂȘncia de testemunhas);
trabalho de contato com o pĂșblico (o agente infrator pode ser um terceiro); e
trabalhos em locais remotos, noturno ou de madrugada (dificuldade na apuração da falta grave pela administração/gestão).
A gestĂŁo dos riscos Ă© uma forma de conduta ativa do empregador, tomando conhecimento de atos inapropriados, dĂĄ inĂcio a implementação das medidas abaixo.

Essa gestĂŁo minimizarĂĄ os riscos do prĂłprio empregador a vir a responder solidariamente pelos atos praticados pelo empregado infrator, diante da possibilidade da prĂłpria vĂtima acionar a empresa em decorrĂȘncia da sua omissĂŁo na apuração da falta grave. O acionamento nĂŁo estarĂĄ restrito apenas a esfera do Direito do Trabalho podendo ter repercussĂ”es criminais e/ou civis a depender do caso concreto.
ConclusĂŁo
A instituição de polĂticas preventivas de educação e conscientização acerca dos atos de incontinĂȘncia de conduta no ambiente do trabalho sĂŁo o principal meio de combater eventuais efeitos e riscos decorrentes de faltas graves desta natureza.
As boas prĂĄticas ajudam a combater os atos de incontinĂȘncia de conduta e assĂ©dio sexual no ambiente de trabalho, no entanto, isoladamente nĂŁo sĂŁo suficientes para sua erradicação. Faz-se necessĂĄrio a implementação de açÔes concretas, com monitoramento e apuração das ocorrĂȘncias apresentadas Ă gestĂŁo com a efetiva punição dos infratores.
à dever do empregador exigir tolerùncia zero a qualquer forma de abuso, dano ou violação do direito do empregado ao ambiente de trabalho seguro e ao bem estar psicológico.
ReferĂȘncias
[1] FERREIRA, AurĂ©lio Buarque de Holanda. DicionĂĄrio AurĂ©lio. 8ÂȘ ed. Impr.2014. SĂŁo Paulo: Editora positivo, p. 418/419.
[2] COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação no trabalho: mecanismos de combate Ă discriminação e promoção de igualdade de oportunidades. DisponĂvel em: http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/discrimination/pub/oit_igualdade_racial_05_234.pdf.
[3] Boas prĂĄticas para responder Ă violĂȘncia e assĂ©dio no local de trabalho. Ambientes seguros e saudĂĄveis livres de violĂȘncia e assĂ©dio. Organização Internacional do Trabalho. Genebra, 2020, p. 64. DisponĂvel em: